Ferramentas de acessibilidade

Portal Municipal de Santana

ir para conteudo

Márcio Dinarte da Silva Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Santana, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, 07 de janeiro, o teor integral o regulamento de apoio às famílias, reembolso de despesas de consumo e energia elétrica.

 

Âmbito:

  • Podem beneficiar do disposto no presente regulamento todos os cidadãos que residam no concelho de Santana e sejam consumidores de energia elétrica na sua residência.
  • Apenas podem beneficiar do presente regulamento as despesas em consumo de eletricidade em habitação própria permanente.
     

Critérios de elegibilidade:

Os candidatos ao presente apoio devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. Serem pessoas singulares;
  2. Serem residentes no concelho de Santana;
  3. Terem contratos de fornecimento de energia elétrica com a empresa fornecedora referentes à sua residência com as potências domésticas de 3,45 a 6,9 kVA;
  4. Ter situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;
  5. Não se encontrar em qualquer situação de incumprimento financeiro perante o Município de Santana.
  • Não são elegíveis candidaturas apresentadas pela mesma pessoa ou agregado em relação a mais do que um contrato de fornecimento de energia elétrica habitacional.
  • Não são elegíveis as candidaturas que não tenham consumos de energia no local de residência em onze meses de um ano.
     

Documentos a apresentar:

● Finanças: Comprovativo de situação regularizada;

● Segurança Social: Comprovativo de situação regularizada;

● Documento comprovativo da composição do agregado familiar;

● Junta de Freguesia: Atestado de residência

● Empresa de Eletricidade da Madeira, SA: Estrato dos últimos 12 meses que demonstrem que está tudo pago à empresa referente ao candidato;

● Última fatura emitida;

● Banco: Comprovativo da instituição bancária do IBAN.