Este imposto, antes designado por contribuição autárquica e comummente designado por décima, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003 que veio reformar o sistema de avaliação de propriedade, em especial a urbana. Cabe à Assembleia Municipal, por proposta da Câmara aprovar em cada ano esse imposto, cujas taxas são determinadas pelo citado diploma e suas alterações.
Taxa a aplicar em 2016, referente ao ano 2015:
A Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou por unanimidade na sua reunião de 27 de Novembro de 2015,a redução da taxa máxima do IMI aos imóveis destinados a habitação própria e permanente, tendo em conta o número de dependentes que compõem o agregado familiar: 1 dependente – 10%; 2 dependentes -15% e 3 dependentes 20%.
Trata-se de um direito dos Municípios receberem anualmente 5% do IRS dos sujeitos passivos, com domicílio fiscal nos respetivos concelhos referente aos seus rendimentos. Esta receita pode ser abdicada pelos mesmos, em parte ou na sua totalidade a favor dos seus munícipes.
Consciente da atual conjuntura, e atendendo que esta medida consta do programa eleitoral apresentado à população de Santana, o atual Executivo achou por bem prescindir desta receita e devolvê-lo aos seus munícipes.
Assim, esta verba será restituída, no momento de acertar contas com a Autoridade Tributária e Aduaneira, quando entregarem a sua declaração do IRS.
Esta taxa, criada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro - Lei das Comunicações Eletrónicas e Regulamento n.º 38/2004, é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município.
É da competência da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, aprovar anualmente, este imposto.
Desde a entrada em vigor daquele preceito legal, que o percentual aprovado é de 0,25%.
O Município de Santana não aplica este imposto.